"Conectar computadores é um trabalho, conectar pessoas é uma arte"
(Eckart Wintzen)

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Projeto UCA na EMEIEF "Francisco Secchin"


Tecnologia e Educação

Nossa sociedade tem que desenvolver um novo pensamento capaz de introduzir tecnologia ao seu cotidiano, isto por que tanto nosso mundo atual, quanto o que vier a ocorrer no futuro, e absolutamente seguro, que ser digital é fundamental, pois isto será a grande diferença da nova economia que se apresenta, e que o Brasil terá que se inserir.
Por ser um caminho praticamente único a educação terá que ir alem do básico, em sua relação com o universo dos chips, para colocar nossa sociedade, de maneira competitiva no panorama mundial, e fundamental que os participantes apreendam a pensar digitalmente.


Texto do professor Sílvio Mauro Tavares.
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Fonte: http://educacaodigital0803.blogspot.com/ 


 
 
 O projeto UCA

O Projeto UCA pretende criar e socializar novas formas de utilização das tecnologias digitais nas escolas públicas brasileiras, para ampliar o processo de inclusão digital escolar e promover o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação. Para promover a inclusão digital, as escolas públicas receberam os classmates educacionais para serem utilizados pelos estudantes e professores de educação básica.

Do ponto de vista pedagógico, objetiva desenvolver esforços para empreender uma mudança pedagógica com ações inovadoras no contexto escolar e na sala de aula, com vista a melhoria da qualidade da educação.

Objetiva, também:

•Uso do classmate como estratégia de inovação visando a melhoria da qualidade da educação nos sistemas públicos educativos;
•Reforço ao processo de inclusão na sociedade em rede;
•Estímulo à fabricação e manutenção dos equipamentos nacionalmente.

Fonte: Curso de Formação do Projeto UCA - E-Proinfo Ambiente Colaborativo de Aprendizagem

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Os Classmates chegando na EMEIEF "Francisco Secchin". Fotos com pais e alunos.

Clique na foto para visualizar o álbum

Projeto UCA

Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010


DOU de 14.6.2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO
DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE


Art. 6º  Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Lei.

Art. 7º  O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

§ 1º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.

§ 2º  Incumbe ao Poder Executivo:

I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e

II - estabelecer processo produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.

§ 3º  Os equipamentos mencionados no caput deste artigo destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.

§ 4º  A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e legislação vigentes.

Art. 8º  É beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7º e que seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º daquele artigo.

§ 1º  Também será considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 4º do art. 7º.

§ 2º  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Recompe.

§ 3º  O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

Art. 9º  O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º;

III - do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º.

Art. 10.  Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art. 7º.

Art. 11.  As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Recompe dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único.  As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Recompe devem:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca;

II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 12.  A fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 13.  A pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei;

II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - a pedido.

Art. 14.  Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Recompe nos equipamentos mencionados no art. 7º, a suspensão de que trata o art. 9º converte-se em alíquota zero.

Parágrafo único.  Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;

II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.